O agente nocivo ruído é um dos mais complexos de se analisar quando se trata da legislação previdenciária, isso porque não basta a mera menção desse agente no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que haja o reconhecimento da aposentadoria especial.
Explico!
A legislação previdenciária é regida pelo princípio do tempus regit actum, o qual preconiza que a regra a ser aplicada é aquela contemporânea aos fatos. Assim, considerando-se o fato que no decorrer do tempo ocorreram diversas alterações no que se refere ao referido agente, deve-se atentar para as regras a seguir.
Sumário do Conteúdo
Níveis que dão Direito à Aposentadoria Especial por Exposição ao Ruído
PERÍODO | NÍVEIS DE TOLERÂNCIA |
Até 05/03/1997 | Acima 80 decibéis |
06/03/1997 a 18/11/2003 | Acima 90 decibéis |
A partir de 19/11/2003 | Acima 85 decibéis |
Conforme descrito acima, para verificar se o segurado possui direito à aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo em questão, antes de mais nada dever-se-á verificar o período em que a atividade foi realizada.
Exemplo: Se no PPP do segurado consta o nível de ruído de 87 decibéis nos anos de 1999 a 2001, por exemplo, esse segurado não terá o direito à aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo citado no referido período, já que a legislação a época exigia o nível acima de 90 decibéis para o enquadramento.
Metodologia de Aferição
Outro ponto muito pertinente é a verificação da metodologia de aferição do agente ruído, tendo em vista que esta informação deve constar no PPP.
De acordo com o TEMA 174 da TNU é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, senão vejamos:
“A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Ademais, verifica-se ainda que, de acordo com o tema supracitado, caso o PPP seja omisso com relação a esse ponto, este NÃO DEVERÁ SER ACEITO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO, exigindo-se, nesses casos, a apresentação do LTCAT a fim de se constatar o método de aferição.
Uma outra maneira de solucionar a questão é solicitando a retificação do PPP diretamente na empresa em questão para que realize a inserção da metodologia de aferição utilizada para medição do agente nocivo ruído no PPP.
Eficácia do EPI
Mas e se constar no PPP do segurado que o EPI era eficaz para eliminação ou redução da nocividade do agente?
De acordo com decisão do STF, não existe EPI eficaz no caso do agente em comento, visto que a utilização de protetor auricular não garante a segurança do trabalhador exposto ao referido agente. Vejamos:
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Previsão Legal
LEGISLAÇÃO | CÓDIGO |
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 | Código 1.1.6 |
Quadro Anexo do Decreto 83.080/79 | Código 1.1.5 |
Quadro Anexo do Decreto 2.172/97 | Código 2.0.1 |
Quadro Anexo do Decreto 3.048/99 | Código 2.0.1 |