TEMA 629 STJ

TEMA 629 STJ: REAVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA APOSENTADORIA RURAL POR FALTA DE PROVAS

TEMA 629 STJ

Você sabia que de acordo com o TEMA 629 STJ é possível reverter aquela sentença de improcedência da aposentadoria rural por falta de provas?

Explico!

Prova da Atividade Rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas) não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e ratificado pela Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Importante ressaltar que a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

Demais disto, não é exigido prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido.

Outrossim, quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

TEMA 629 STJ

Sabemos que quando se interpões uma ação na qual o mérito é decidido, tem-se, em regra, o trânsito em julgado após o exaurimento dos recursos cabíveis. Isso porque o CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Assim sendo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional.

Pois bem!

No caso da aposentadoria rural a grande dificuldade para o reconhecimento ao direito de recebimento do benefício, frequentemente, é o arcabouço probatório insuficiente ou ineficaz, já que não é incomum que os trabalhadores rurais tenham exercido tal atividade sem que tenham feito a organização documental para o devido reconhecimento da aposentadoria rural.

Não é incomum chegar um cliente em um escritório e dizer que naquela época não havia celular ou qualquer meio digital de armazenamento documental e, ante a escassez documental muitas aposentadorias são indeferidas.

Assim sendo, não é muito incomum a possibilidade de indeferimento de aposentadoria rural por falta de provas.

Mas, pairava uma grande discussão no judiciário acerca do tipo de sentença que deveria ser proferida nesses casos, com ou sem resolução de mérito.

Sabemos que em regra as decisões são proferidas com resolução de mérito, ou seja, após o trânsito em julgado daquela decisão não haverá mais discussão acerca daquele fato em razão do Princípio da Segurança Jurídica.

Porém, em alguns casos, após ter a aposentadoria rural indeferida no âmbito judicial, muitos segurados quando conseguiam uma nova prova, corriam novamente para conquistar aquele benefício, mas e o trânsito em julgado, como ficaria no caso tela?

Logo a grande discussão era: caso o segurado obtivesse novos documento que comprovassem o exercício da atividade rural após o trânsito em julgado de decisão que não reconheceu a aposentadoria por falta de provas poderia interpor nova ação com a mesma causa de pedir mediante apresentação de novos documentos?

De acordo com o Tema 629 STJ, ficou decidido o que se segue:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Ou seja, a partir da decisão supra é possível verificar que a sentença que reconhecer a improcedência do pedido de aposentadoria rural por falta de provas deve ser prolatada sem resolução de mérito.

CONCLUSÃO

Ante exposto, verificamos que caso o segurado obtenha novas provas, ele pode intentar nova ação, pois a coisa julgada material não atinge a decisão anteriormente proferida.

Ah! Uma dica: Quando for interpor nova ação de aposentadoria rural já indeferida por falta de provas é importante abrir um tópico com pedido preliminar de afastamento de coisa julgada material, tendo em vista que a decisão que julgou improcedente o pedido por falta de provas deve ser proferida sem resolução de mérito.

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