Quem trabalha em posto de gasolina tem direito à aposentadoria especial? Ou semente os frentistas tem direito a esse benefício?
Sumário do Conteúdo
Frentista
O frentista, profissional que trabalha em posto de gasolina, tem direito à aposentadoria especial?
O direito à Aposentadoria Especial decorre da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Inicialmente, importante esclarecer que a legislação previdenciária não mais permite enquadramento por categoria profissional, exceto nos casos de exercício das atividades previstas em decreto anterior a edição da Lei 9.032/95.
Logo, não basta apenas que o trabalhador exerça determinada atividade para que ocorra o reconhecimento automático de especialidade do labor, sendo necessário, após a Lei citada alhures, a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), demonstrando a exposição a agentes nocivos a saúde do trabalhador.
Porém, muito embora não haja o reconhecimento simplesmente pelo exercício de determinada atividade, sabemos que existem algumas profissões que, por sua própria natureza, já indicam uma grande possibilidade de o segurado estar exposto a agentes nocivos, como por exemplo: médico, metalúrgico, enfermeiro, entre outros.
No caso do frentista, podemos imaginar de logo que no PPP desse profissional deve constar exposição a agentes insalubres como gasolina, etanol, óleos e outros hidrocarbonetos.
Assim, quando se fala em direito à aposentadoria especial dos trabalhadores de postos de gasolina logo pensamos no frentista que é o profissional que está sempre em contado com os combustíveis que são agentes nocivos insalubres cancerígenos, inclusive.
Mas e os demais profissionais que trabalham em posto de gasolina? Os que trabalham na loja de conveniência, na limpeza e demais funções, tem direito à aposentadoria especial?
Veremos a seguir!
Outros Profissionais de posto de gasolina têm direito à aposentadoria especial?
Quando falamos em reconhecimento de períodos especiais de trabalhador de posto de gasolina logo pensamos nos agentes nocivos insalubres como: gasolina, óleos e graxas, compostos que possuem elementos químicos de alta nocividade a saúde.
Sobre a menção a óleos, hidrocarbonetos e graxas de forma genérica, vide artigo com esse tema:
Pois bem!
Quem milita na área previdenciária sabe que o reconhecimento de período especial por insalubridade pode ter suas dificuldades e que nesse caso seria difícil reconhecer o período especial de um trabalhador de posto de gasolina que trabalha na loja conveniência, por exemplo.
Porém, além da possível exposição a agentes nocivos químicos desses trabalhadores pode-se também requerer o enquadramento em função da PERICULOSIDADE. Isso mesmo, periculosidade por risco de explosão.
Isso porque os compostos químicos comercializados pelos postos de combustíveis são materiais altamente inflamáveis, com risco real e constante de explosão.
Mas nesse caso só os frentistas estariam expostos a periculosidade por risco de explosão? NÃO!
Qualquer trabalhador de posto de gasolina que trabalhe em um raio de até 7,5 metros da bomba pode ter o direito à aposentadoria especial reconhecido pelo risco de explosão.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, sejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA E CAIXA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, atendidos os requisitos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos).
5. As atividades que não envolvem o abastecimento de inflamáveis somente caracterizam-se como especiais quando comprovada sua realização habitual e permanente em área de risco, nos termos do anexo II da NR-16 (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina), o que, no caso, foi comprovado.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5012548-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)(Grifos nossos).
Logo, podemos observar que para o enquadramento baseado na periculosidade dos trabalhadores de postos de gasolina, não importa se o trabalhador é frentista, se trabalha no caixa ou na limpeza, o que importa é exercer suas funções de forma habitual e permanente em área de risco (raio de 7,5 metros da bomba de abastecimento).
Conclusão
Apesar da maioria das pessoas acharem que semente o frentista pode ter o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentes insalubres, verifica-se que todos os outros trabalhadores que desenvolvem suas atividades dentro do raio de 7,5 metros e meio da bomba também podem ter seu direito de computar esse tempo como especial, não pela insalubridade da atividade, mas sim pela periculosidade em razão do risco de explosão.
Outrossim, muitas ações com pedido de reconhecimento de tempo especial de frentistas são realizadas com fundamento apenas na insalubridade, deixando de lado a periculosidade que pode ser um fundamento determinante para a concessão do benefício.