A diferenciação entre aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária é inconstitucional?
Sumário do Conteúdo
Tema 318 da TNU
Essa é a tese que vai ser decidida no Tema 318 da TNU. Vejamos:
Definir se os benefícios da antiga aposentadoria por invalidez, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.
Isso porque a Reforma da Previdência trouxe uma nova fórmula para os cálculos para as aposentadorias, inclusive para APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIA.
Antes da reforma o cálculo era feito com 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, porém, com a reforma esse cálculo passou a levar em consideração a média de 100% do salário de contribuição desde 07/1994 e o cálculo passou a ser de 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente.
Aposentadoria por incapacidade Permanente Acidentária
Nesse caso, nada mudou, o cálculo é de 100% do salário de benefício.
Incapacidade NÃO Acidentária
Qual seria o fundamento para tratar de forma diferenciada o segurado que sofreu acidente de um que não sofreu um acidente? Não são todos incapazes? Por que então deveriam receber seu benefício em valor tão discrepante?
Certamente não podemos encontrar uma justificativa razoável para essa falta de isonomia no tratamento desses segurados!
Tendo em vista a visível inconstitucionalidade praticada pela reforma, o TRU4 decidiu o que se segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.
3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Conclusão
Logo, conforme bem descrito pela decisão supra, a diferenciação aqui discutida fere os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.