ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA ESPECIAL

ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA ESPECIAL

É possível reconhecer tempo especial por meio do enquadramento por categoria profissional?

A resposta é depende!

Vamos lá!

Tempo Especial

Sabemos que atualmente o reconhecimento de tempo especial é realizado a partir de formulários que indiquem a exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos.

Atualmente, é necessária a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que além de descrever a profissiografia (descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador dentro da empresa), também deve indicar se há exposição a agentes prejudiciais a saúde ou integridade física do funcionário, sejam insalubres ou perigosos.

Da Aplicação do Enquadramento por Categoria Profissional

Porém, até 28/04/1995, data anterior a edição da Lei 9.032/95 era possível reconhecer tempo especial somente por meio de comprovação do exercício da atividade anotada na CTPS.

No mais, é importe lembrar que o Direito Previdenciário é regido por um princípio importantíssimo, qual seja, tempus regit actum, que nesse caso serve para nos dizer que a norma a ser aplicada é a do momento em que o segurado exerceu a atividade laboral. Ou seja, não importa quando o segurado vai requer o benefício, nesse caso será aplicada a legislação da época.

Isso significa que se você requer uma aposentadoria em 2023 de um segurado que exercia umas das atividades descritas no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79 antes de 28/04/1995, esse período pode ser reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional.

Ademais, importante pontuar que o enquadramento por categoria profissional de Telefonista e Engenheiros pode ser realizado até 13/10/1996.

Na prática significa dizer que ainda há possibilidade de fazer o enquadramento por categoria profissional mesmo nos dias de hoje, tendo em vista que muitos segurados trabalhavam nessas atividades antes da edição da Lei 9.032/95 e, obviamente pode requerer o reconhecimento da especialidade desses vínculos.

Tal posicionamento é pacificado na jurisprudência pátria, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.

2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, sendo insuficiente a mera anotação na CTPS da função de motorista, sem a comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus.

3. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o INSS em seu apelo, restou demonstrada, não apenas pelas anotações na CTPS, mas também por prova testemunhal, a condição de motorista de caminhão.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), e Súmula 204 do STJ.

5. Improvido o apelo do INSS, a verba honorária deve ser elevada de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4 5006237-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Atividades que possibilitam o enquadramento por categoria profissional

Segue abaixo algumas profissões que dão direito à Aposentadoria Especial:

  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Auxiliares ou Serviços Gerais em condições insalubres;
  • Cirurgião;
  • Cortador Gráfico;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Maquinista de Trem;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Tratorista (Grande Porte);
  • Operador de Caldeira;
  • E muito mais.

Conclusão

Podemos verificar que é sim possível realizar o enquadramento por categoria profissional mesmo atualmente, mediante apresentação de CTPS para comprovação do exercício das atividades previstas na legislação previdenciária, para períodos anteriores a Lei 9.032/95.

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