Será que basta ter PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para o deferimento de Aposentadoria Especial?
Basta constar agentes nocivos no PPP para o reconhecimento de períodos especiais?
A seguir você verá quais informações importantes devem constar no PPP do seu cliente para o reconhecimento de períodos especiais.
Sumário do Conteúdo
Assinatura do responsável pelos registros ambientais
No PPP existe um campo para assinatura dos responsáveis ambientais que elaboraram o LTCAT, entretanto, não é incomum encontrar PPPs sem essa informação.
Nesse ponto, havia muita controvérsia acerca da necessidade dessa assinatura no referido formulário para que houvesse o reconhecido de um determinado período. Todavia, o TEMA 208 da TNU, acabou com essa celeuma e estabeleceu o que se segue:
- Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Percebam que o entendimento da TNU é categórico ao afirmar que a assinatura do responsável ambiental é indispensável para o deferimento de Aposentadoria Especial. Mas o que fazer se o PPP do seu cliente não possui tal informação?
Nesse caso, basta apresentar o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, conforme enfatiza a TNU, vejamos:
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Metodologia de aferição para concessão de Aposentadoria Especial
A jurisprudência dominante defende que para o deferimento de Aposentadoria Especial pelo reconhecimento do agente nocivo ruído é necessário constar no PPP a metodologia de aferição do referido agente, ou sega, não basta constar a dosimetria.
A metodologia de aferição aceita é a NHO-01 e a NR- 15.
Caso o PPP do seu cliente seja omisso quanto a metodologia de aferição do agente ruído, você poderá suprir essa omissão com a apresentação do LTCAT.
Nocividade de acordo com o princípio do tempus regit actum
Sabemos que o Direito Previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit o actum, ou o tempo rege o ato, que significa que as regras a serem aplicados em determinados caso são aquelas que vigoram a época.
No que se refere a nocividade dos agentes não é diferente, o enquadramento de um determinado agente nocivo mudou no decorrer no tempo, o que obriga o advogado previdenciarista a observar a evolução legislativa para a devida aplicação no caso concreto.
Um dos exemplos mais claro nesse sentido é o agente nocivo ruido, que mudou muito com o passar no tempo, vemos o quadro abaixo:
PERÍODO | NÍVEIS DE TOLERÂNCIA |
Até 05/03/1997 | Acima 80 decibéis |
06/03/1997 a 18/11/2003 | Acima 90 decibéis |
A partir de 19/11/2003 | Acima 85 decibéis |
Conforme se pode observar no quadro acima, o nível de decibéis aceito para o devido enquadramento é acima de 85 decibéis, porém quando vamos analisar um PPP vamos encontrar períodos anteriores em que deveremos observar a legislação da época.
Por exemplo, se no PPP do seu cliente consta que o segurado esteve exposto ao agente ruído de 1996 a um nível de 83 decibéis, esse período poderá ser reconhecido como especial, já que até 06/03/1997 o nível para enquadramento era acima de 80 decibéis.
O que se percebe é que para o deferimento de Aposentadoria Especial pelo agente nocivo ruído é necessário fazer uma análise ainda minuciosa dos PPPs.
Observe que, se não aplicássemos o princípio do tempus regit actum este mesmo segurado não teria direito ao enquadramento, tendo em vista que atualmente o nível de ruído para reconhecimento do período especial é acida de 85 decibéis.
Nocividade em nível para enquadramento especial
Se você é novo no Direito Previdenciário pode achar que basta constar no PPP determinado agente nocivo para que determinado período seja considerado especial, porém, não é bem assim que acontece!
Cada agente nocivo segue um regramento específico e deve ser analisado de forma isolada, além disso, nos casos de agentes quantitativos, deve-se analisar também o nível de nocividade para que ocorra o devido enquadramento.
Se analisarmos o agente nocivo ruído, por exemplo, vamos verificar que não basta constar este agente nocivo no PPP, sendo necessário verificar se o nível de decibéis constate no formulário possibilita o enquadramento.
Também tomando o agente ruído como exemplo poderemos verificar que temos que analisar o período em que a atividade foi desenvolvida, tendo em vista que em decorrência do princípio do tempus regit actum, o nível de decibéis para enquadramento mudou no decorrer dos anos.
Logo, para o deferimento de Aposentadoria Especial deve-se verificar se o nível de decibéis apresentado no PPP é condizente com a legislação vigente a época do exercício da atividade especial.