Qual a relevância do Tema 1031 do STJ e do Tema 1209 do STF para os vigilantes que trabalham sem uso de arma de fogo?
Sumário do Conteúdo
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial se perfaz por meio da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador.
Um dos elementos para o reconhecimento da atividade especial é a periculosidade, na qual os trabalhadores colocam em risco sua integridade física.
Importante ressaltar que, em razão do Princípio do Tempus Regit Actum, mesmo após a Reforma da Previdência, é possível conquistar a aposentadoria especial sem o requisito de idade mínima, quando houver direito adquirido.
Logo, o reconhecimento de todo tempo especial possível é de grande valia e faz toda diferença no tipo de aposentadoria que vai ser concedida, bem como a forma de cálculo que será aplicada para se chagar a melhor RMI (Renda Mensal Inicial).
OS VIGILANTES
Nos casos dos vigilantes que utilizam arma de fogo em suas atividades o reconhecimento da periculosidade é mais evidente, porém, a celeuma é quando da necessidade do reconhecimento da atividade especial de profissionais que trabalhavam ou trabalham como vigilante sem arma de fogo.
Assim, não era incomum ver o INSS indeferindo a aposentadoria especial dos vigilantes sem arma de fogo sob o argumento de que nesses casos não havia periculosidade já que o trabalhador não portava arma de fogo.
Obviamente esse argumento é deveras questionável, visto que o fato de um vigilante não possuir arma de fogo não elimina a vulnerabilidade do trabalhador, já que pode se ver frente a uma arma de fogo por meio de ações criminosas de terceiros.
Ademais, em alguns casos, podemos questionar se a ausência de arma de fogo não deixa ainda mais vulnerável o trabalhador, já que a ausência da arma sendo de conhecimento de terceiros possibilita ainda mais ações criminosas por ciência de que o poder de defesa de um vigilante desarmado fica ainda mais reduzido.
TEMA 1031 DO STJ
Nesse sentido, ante as controvérsias no reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos vigilantes com ou sem arma de fogo, o STJ editou o Tema 1.031, no qual restou o que se segue:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Como se pode observar, a decisão acima foi uma vitória para os vigilantes, pois reconheceu a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade do vigilante, mesmo sem arma de fogo. Mas como era de se esperar o INSS recorreu desta decisão, motivo pelo qual a decisão em questão resta pendente no STF por meio do Tema 1.209.
TEMA 1209 DO STF
A tese pendente de decisão pelo STF é a seguinte:
Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Vale ressaltar que a decisão que for proferida no caso em comento terá repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todos os Tribunais,
Enquanto o tema supracitado aguarda julgamento no STF, os processos que versam sobre esse tema restam suspenso.
E você? Acha que os vigilantes que trabalham sem uso de arma de fogo estão expostos a periculosidade?