Antes do Tema 298 TNU, era comum que o judiciário reconhecesse como especiais períodos expostos a agentes nocivos HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS, ainda que descritos de forma genérica.
Porém, o Tema 298 TNU passou a exigir que o agente nocivo hidrocarboneto fosse descrito no PPP de forma a especificar suas espécies, ou seja, a mera menção a hidrocarbonetos deixou de ser prova suficiente para o enquadramento da exposição, vejamos:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Pois bem!
Sem contar com o fato de que a decisão supra estar sendo motivo de controvérsias, é sabido que, conforme posicionamento do próprio relator da decisão, não é raro encontrar Perfis Profissiográficos Previdenciários que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, logo, formar óbice intransponível ao reconhecimento do direito à aposentadoria seria, no mínimo, uma absoluta injustiça.
Desse modo, muito embora o Tema 298 TNU exija a menção específica para os agentes nocivos hidrocarbonetos, essa exigência não pode, de modo algum, ser motivo de supressão do direito à aposentadora especial para aqueles que foram afetados por essa decisão no curso de um processo, conforme ficará demonstrado no tópico a seguir.
Sumário do Conteúdo
Precaução necessária na aplicação da tese firmada pelo Tema 298 TNU
É possível verificar que o próprio Tema 298 TNU traz uma ressalva específica no que se refere à aplicação da medida em processos em curso.
Isso porque, como visto outrora, a maioria esmagadora dos PPPs são elaborados de modo a não especificar o agente nocivo hidrocarboneto, fazendo apenas uma menção genérica do agente, logo, realizar a aplicação imediata da exigência de descrição específica do agente nocivo em questão sem oportunizar o beneficiário a fazer prova nesse sentido, seria o mesmo que limar completamente os direitos de inúmeros trabalhadores que tem atualmente processos em curso nessa situação.
Assim, não restam dúvidas que a improcedência de plano se revela claramente injusta, desarrazoada e completamente descabida.
Tanto é assim que o relator da referida decisão afirmou o que se segue:
Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.
Verifiquem caros leitores, a decisão é clara no que diz respeito a necessidade de oportunizar ao segurado a produzir provas de quais espécies de hidrocarbonetos o beneficiário estava exposto.
Ademais, a citada decisão traz uma vedação expressa no que tange a subtração dessa oportunidade probatória, tendo em vista que tal prática seria o mesmo que inviabilizar de forma absoluta e definitiva o acesso ao benefício, o que seria um total absurdo.
Além disso, constata-se que, o relator da decisão discutida deixa claro que a forma pela qual o juízo vai oportunizar essa produção não é o mais importante, contanto que assim o faça.
Desse modo, tendo como base tal entendimento, verifica-se que a decisão de improcedência de plano, sem viabilizar a produção de provas, se demonstra claramente desarrazoada.
Entender de forma diversa fere os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5, inciso LV da CF/88), do Princípio da Verdade Real, bem como o direito à aposentadoria, que é direito fundamental. Ademais, fere também o Princípio da Não Surpresa, devidamente disposto no art. 10, do CPC.
Necessidade de conversão do julgamento em diligência pelo juízo a quo
Muitas tem sido as decisões que deixam de reconhecer períodos expostos aos referidos agentes nocivos tendo como base o argumento de que os mesmos foram descritos de forma genérica no PPP, ainda que tais documentos tenham sido juntados antes do novo entendimento trazido pelo Tema 298 TNU.
Nessas decisões o que se observa é não se tem levado em consideração a ressalva no que se diz respeito à necessidade de oportunizar o beneficiário a produzir provas acerca da especificidade de tais agente.
Acontece que, conforme entendimento pacificado na nossa legislação, o direito à aposentação, bem como a produção probatória é direito fundamental, sendo imprescindível na instrução probatória.
Não é outro o entendimento dos tribunais federais, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130 DO CPC. […].
2. “O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional.” (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27).
3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009583-38.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/06/2015)
Assim, conforme podemos constatar na decisão acima descrita, o direito a prova é considerado componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa, sendo indispensável sua análise do ponto de vista constitucional para a adequada solução da controvérsia com o objetivo de assegurar o interesse juridicamente protegido, que nesse caso é o direito à aposentadoria.
Ademais, a possibilidade de conversão de julgamento em diligência é prevista em nosso ordenamento e também utilizado nos processos na seara previdenciária, conforme constatado no julgado supramencionado.
Ademais, com o objetivo único de se chegar à verdade real, é imprescindível a conversão do julgamento em diligência para que o beneficiário tenha a oportunidade de produzir novas provas do seu direito.
Improcedência de plano. Absoluta Injustiça
Por tudo exposto alhures, resta mais que evidente que o indeferimento de plano do reconhecimento de tempo especial em razão do Tema 298 TNU é absolutamente injusta.
Vejam, considerando-se o fato de que atualmente a maioria dos processos em curso que pleiteiam reconhecimento de período especial por exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos foram elaborados de forma a não os especificar tal agente, punir o beneficiário com processo em curso sem sequer possibilitar qualquer meio de defesa nesse sentido mostra-se claramente desarrazoado.
Ademais, podemos entender que pensar em sentido oposto seria o mesmo que ir na contramão do que preconiza o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório e da Não Surpresa que norteiam o processo legal.
Além disto, o próprio Código de Processo Civil preconiza que o juiz não pode decidir sem oportunizar a manifestação das partes, vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim sendo, consta-se que o indeferimento de plano no caso em tela resta rechaçado pela ausência de cumprimento dos preceitos legais.
Dessa forma, constata-se que, muito embora o Tema 298 TNU tenha aplicação imediata, deve observar os limites acima delineados.